Eugenio Pizzolatto (agricultor) - Dia 25 de maio é a data de homenagem aos trabalhadores agrícolas.
A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador da área agrícola sendo para o homem de 60 anos ou a mulher de 55 anos. Para a concessão desse benefício, além do requisito idade, é indispensável que o trabalhador comprove o efetivo labor rurícola pelo período mínimo de 180 meses (artigo 142 da Lei nº. 8.213/91), em regime de economia familiar, ou seja, sem empregados permanentes. O segurado precisa comprovar o período de trabalho na zona rural por meio de prova documental e também testemunhal, esta última indispensável, sob pena de ser negado o pedido de aposentadoria.
É importante que nos documentos, como por exemplo, certidão de casamento, nascimento ou óbito, conste a profissão de rurícola, lavrador, trabalhador rural, campesino ou boia-fria para provar esta condição especial. Portanto, qualquer documento que conste essa informação servirá como indício de prova, o que depois será confrontado com as declarações prestadas pelas testemunhas que o trabalhador obrigatoriamente deverá indicar.
Outros documentos são: título de eleitor; histórico escolar; certidão de óbito; matrícula de imóvel rural; contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de ITR; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou de colônia de pescadores; comprovante de cadastro do INCRA; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, dentre outros.
No caso das mulheres, os documentos em nome do marido servem como meio de prova para o requerimento de aposentadoria, ainda que nos documentos desta conste a profissão como sendo doméstica ou do lar. Também pode ser usado como meio de prova a cópia do processo de aposentadoria por idade rural dos avôs e dos pais.
Para os segurados que já exerciam a atividade rural anteriormente, a edição da Lei n. 8.213/91, isto é, antes de 24 de julho de 1991, não exige o recolhimento da contribuição previdenciária como condição à concessão do benefício. Desta forma, atingida a idade mínima o trabalhador rural deverá também certificar de que possui a carência mínima exigida por lei, isto é, o tempo mínimo de contribuição que o segurado precisará comprovar para ter direito a este benefício.
Por exemplo, supondo que um trabalhador rural tenha atingido o requisito idade no ano de 1994, além da atividade rural em regime de economia familiar, ele também deverá comprovar no mínimo 72 meses de carência. Se no caso, o trabalhador rural atingiu o requisito idade no ano de 2011, ele já comprova uma carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de acordo com a tabela correspondente ao artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 atualizada anualmente.
Assim, o trabalhador rural cumprindo todos os requisitos legais exigidos, isto é, a idade mínima, a atividade rural em regime de economia familiar e a carência mínima no ano de implementação da idade, tem direito a concessão da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo nacional, sem que haja o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
Por: Aline Barreira Medeiros (Advogada – OAB/PR 64.517 Venturi Silva Advogados & Consultores. Contato aline@venturisilva.adv.br.)
Fonte: PautaSJP
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